Notícias

Bacen - CMN dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR)

A Resolução CMN nº 4.955/2021, cujas disposições entrarão em vigor em 03.01.2022

A Resolução CMN nº 4.955/2021, cujas disposições entrarão em vigor em 03.01.2022, estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

O disposto na norma em referência se aplica:
a) às instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme a Resolução nº 4.606/2017; e
b) às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação específica do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II. O Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital Complementar.

Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições:
a) subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição líder e de fundo de investimento consolidado; e
b) participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado.

A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação específica.

O Bacen disciplinará os procedimentos a serem observados para:
a) obtenção das autorizações previstas na norma em referência;
b) divulgação de informações relativas à apuração do PR;
c) cumprimento do disposto no art. 14, § 2º da norma em referência; e
d) cumprimento do disposto no art. 5º, § 10 da norma em referência.

O disposto supramencionado não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099/1994.

O Bacen poderá determinar que os valores referentes aos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, nos termos dos arts. 14, 15 e 20 da Resolução CMN nº 4.955/2021, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na norma em referência.

No mais, ficam revogados:
a) a Resolução nº 4.192/2013;
b) a Resolução nº 4.278/2013;
c) a Resolução nº 4.311/2014;
d) a Resolução nº 4.400/2015;
e) a Resolução nº 4.442/2015;
f) o art. 35 da Resolução nº 4.606/2017;
g) a Resolução nº 4.703/2018;
h) o art. 26, inciso II, da Resolução nº 4.721/2019;
i)a Resolução nº 4.770/2019; e
j) o art. 1º da Resolução CMN nº 4.851/2020.

(Resolução CMN nº 4.955/2021 - DOU 1 de 25.10.2021)

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6583 5.6683
Euro/Real Brasileiro 6.31313 6.32911
Atualizado em: 16/05/2025 18:15

Indicadores de inflação

02/202503/202504/2025
IGP-DI1,00%-0,50%0,30%
IGP-M1,06%-0,34%0,24%
INCC-DI0,40%0,39%0,52%
INPC (IBGE)1,48%0,51%0,48%
IPC (FIPE)0,51%0,62%0,45%
IPC (FGV)1,18%0,44%0,52%
IPCA (IBGE)1,31%0,56%0,43%
IPCA-E (IBGE)1,23%0,64%0,43%
IVAR (FGV)1,81%-0,31%0,79%