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Sobre a retenção de mercadoria de relevante reconhecimento para o cinema nacional

A mercadoria chegou via remessa expressa em 30/01/2021, foi declarada e liberada na mesma data. Contudo, devido à descrição imprecisa (“TEXTILES, FINISHED – PLAQUE”) a empresa de courier declarou a remessa como tributável, de acordo com a legislação.

Não tendo sido selecionada pela Receita Federal para conferência, a remessa foi liberada em canal verde, com recolhimento de tributos pela própria empresa de courier, conforme prevê a legislação, para posterior cobrança do destinatário, na entrega. Identificada a situação, a empresa de courier concordou em efetuar a entrega sem a cobrança e, posteriormente, solicitar a retificação da declaração e restituição dos tributos.

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Atualizado em: 06/05/2025 01:18

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