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Situações Previstas em Convenção/Acordo Coletivo Referente a Estabilidade no Emprego
Conceitua-se como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.
Conceitua-se como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.
A referida estabilidade encontra-se expressa:
- Em lei; ou
- Em acordos e convenções coletivas de trabalho.
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:
- Garantia ao Empregado em Vias de aposentadoria
Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.
- Aviso Prévio
Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de aviso prévio ou superior ao período já previsto legalmente pelo tempo de serviço na mesma empresa.
- Complementação de auxílio-doença
Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.
- Estabilidade da Gestante
Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88.
Portanto, é imprescindível que (antes da demissão sem justa causa) o empregador verifique, junto ao sindicato por meio dos acordos ou convenção coletiva, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.
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