Notícias

Dívidas do FGTS estão suspensas por seis meses

O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS outorgou, aos empregadores que tenham aderido ao parcelamento de dívidas, a chance de interromper o pagamento dessas obrigações de março a agosto de 2020.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS outorgou, aos empregadores que tenham aderido ao parcelamento de dívidas, a chance de interromper o pagamento dessas obrigações de março a agosto de 2020.

Isso quer dizer que a novidade assegura que as pessoas jurídicas não tenham seus parcelamentos cancelados automaticamente em caso de inadimplência, como prevê a Resolução nº 940/2019.

A decisão inclui ainda a expectativa de novas contratações para parcelamentos de dívidas do FGTS, com carência de 90 dias para pagar. A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

A novidade foi apresentada durante a 174ª Reunião Ordinária, na qual foram aprovadas medidas de enfretamento à pandemia do novo coronavírus.

MP nº 927

Vale lembrar que a Medida Provisória nº 927/2020 prevê que as empresas, , independente do número de funcionários e da atividade econômica, incluindo empregadores domésticos, possam suspender o recolhimento do FGTS dos funcionários por até três meses: março, abril e maio.

De acordo com a MP, o valor deverá ser pago em até seis parcelas – entre os meses de julho e dezembro deste ano – sem multas ou encargos.

Todo o processo pode ser feito pela internet, sem precisar ir a uma agência bancária, pelo Sefip, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, um aplicativo desenvolvido pela Caixa destinado para o empregador. No caso do empregador doméstico, pelo eSocial.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5145 5.5175
Euro/Real Brasileiro 6.4702 6.4782
Atualizado em: 17/12/2025 17:59

Indicadores de inflação

09/202510/202511/2025
IGP-DI0,36%-0,03%0,01%
IGP-M0,42%-0,36%0,27%
INCC-DI0,17%0,30%0,27%
INPC (IBGE)0,52%0,03%0,03%
IPC (FIPE)0,65%0,27%0,20%
IPC (FGV)0,65%0,14%0,28%
IPCA (IBGE)0,48%0,09%0,18%
IPCA-E (IBGE)0,48%0,18%0,20%
IVAR (FGV)0,30%0,57%0,37%