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Terceiro Setor: Retenção de Contribuições Previdenciárias – Autônomos

Bases: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 21 e 30, §  4º e RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 216, § 26º; IN RFB 971, de 2009, art. 65, inciso II, alínea “a” e Solução de Consulta Cosit 101/2018.

Diferentemente do senso comum, as ONGs (Organizações Não Governamentais), também conhecidas como “entidades do terceiro setor” (como igrejas, associações, sindicatos), tem diversas obrigações legais, fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias a cumprir.

Uma destas obrigações é a retenção previdenciária dos pagamentos efetuados a pessoa física, prestador de serviços autônomo.

A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de 20%.

O contribuinte individual não pode deduzir 45% da contribuição patronal incidente sobre a remuneração que a entidade beneficente isenta lhe tenha pago ou creditado, haja vista que, neste caso, inexiste contribuição patronal efetivamente recolhida ou declarada a deduzir.

Bases: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 21 e 30, § 4º e RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 216, § 26º; IN RFB 971, de 2009, art. 65, inciso II, alínea “a” e Solução de Consulta Cosit 101/2018.

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