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Duplicatas poderão ser emitidas escrituralmente

Foi publicada a Lei 13.775/2018 que permite a emissão da duplicata sob a forma escritural (eletrônica), para circulação como efeito comercial.

Foi publicada a Lei 13.775/2018 que permite a emissão da duplicata sob a forma escritural (eletrônica), para circulação como efeito comercial.

A Lei entrará entra em vigor em 120 dias após sua publicação.

Os lançamentos das duplicatas no sistema eletrônico substituem o Livro de Registro de Duplicatas.

A emissão de duplicata sob a forma escritural ou eletrônica será efetuada por lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade que exerça a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, devidamente autorizada.

Caso a escrituração seja feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, autorizada a exercer a atividade, a escrituração da duplicata eletrônica caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata.

Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.

O valor total dos emolumentos cobrados por essa central nacional para a prática dos atos de registro será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 por duplicata.

Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei 12.810/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata, que conterá no mínimo:

– a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;

– os elementos necessários à identificação da duplicata;

– a cláusula de inegociabilidade; e

– as informações acerca dos ônus e gravames.

A duplicata emitida sob a forma escritural e o seu extrato são títulos executivos extrajudiciais, isto é, tem força de sentença judicial transitada em julgado, observando-se, para sua cobrança judicial, o disposto na lei geral das duplicatas (Lei 5.474/68).

Será gratuita a qualquer solicitante a informação, prestada por meio da internet, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.

A apresentação da duplicata escritural será efetuada por meio eletrônico, observados os prazos determinados pelo órgão ou entidade da administração federal que autorizar a atividade de registro eletrônico ou, na ausência dessa determinação, o prazo de 2 dias úteis contados de sua emissão.

O devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos na legislação, a duplicata escritural apresentada ou, no mesmo prazo acrescido de sua metade, aceitá-la.

Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais deverá coincidir com o domicílio do devedor, salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.

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