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Receita Federal e os DARF
A Receita Federal utiliza os DARF como o modelo de documento oficial para recolhimento dos tributos vinculados a sua competência.
A Receita Federal utiliza os DARF como o modelo de documento oficial para recolhimento dos tributos vinculados a sua competência.
A impressão do DARF pode ser feita via internet, por meio do Sicalc Web ou portal do e-CAC, e também pode ser usado o Sicalc convencional que é instalado diretamente no computador de quem precisa usá-lo.
Para propiciar segurança, agilidade, e economia de tempo e dinheiro o contribuinte poderá também pelo portal da PGFN consultar suas dívidas, sejam elas parceladas ou não, para que se tenha uma visão geral, e se necessitar imprimir seus DARF. Assim o Governo atua para gerar informações aos sujeitos passivos com relação a seus débitos, e já atende o seu direito de cobrar tributos e contribuições.
A cobrança dos tributos e contribuições feita por esses portais muitas vezes se torna possível graças as obrigações acessórias como a DCTF, Gefip os EFD e NF-e, que indicam para a Fazenda Pública os valores de créditos que lhe são oferecidos. A Receita Federal consegue controlar os pagamentos de impostos e parcelamentos em função também de outros serviços e integrações com bancos, com a previdência e outros órgãos.
O reconhecimento de pagamentos por parte da Fazenda Nacional será ainda mais automatizado quando entrar em funcionamento a DCTF Web, que de início controlará as guias geradas a partir da EFD-Reinf e eSocial, mas que no futuro controlará os pagamentos de todas as guias da Fazenda Nacional.
A Receita possuía também o modelo de DARF Simples, mas foi substituído pelo DAS. Esse documento englobava o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep Cofins e dependendo da natureza da PJ poderia ter o ISS ou o ICMS.
Para as pessoas físicas que usam declaração do IRPF, e quando esta for geradora de débito, este também será quitado via DARF, e assim como qualquer DARF pode ser pago em rede bancária autorizada.
Os pagamentos em duplicidade de DARF, podem ser restituídos, via pedido do contribuinte através da Per/DCOMP, desde que não passados 5 anos.
A Receita veda o pagamento de DARF de valor inferior a R$10,00. Esse DARF de valor inferior a R$10,00 deve ter seu valor adicionado ao tributo de mesmo código de receita apurado em período de apuração subsequente, e só será pago quando o valor for igual ou maior que R$10,00.
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Atualizado em: 09/05/2025 18:20 |
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