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Entrega da ECD com Atraso – Multa Inaplicável – Simples Nacional
Resolução CGSN 131/2016 e Solução de Consulta Cosit 654/2017.
Conforme Resolução CGSN 131/2016, a partir de 2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que receber aporte de investidor-anjo estará obrigada a manter a ECD – Escrituração Contábil Digital.
As demais empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD – porquanto desobrigadas de realizar tal prestação.
Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional (quando desobrigadas desta entrega), ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.
Bases: Resolução CGSN 131/2016 e Solução de Consulta Cosit 654/2017.
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Atualizado em: 09/05/2025 18:20 |
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