Notícias

A responsabilidade do sócio retirante

Código Civil limita o compromisso por débitos trabalhistas originários antes da saída do sócio

Prestes a entrar em vigor, a reforma trabalhista passou a prever a responsabilidade do sócio retirante, uma vez que não havia essa disposição na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com isso, durante a fase de execução de um processo em que a responsabilidade chegava a atingir o sócio retirante, a linha de defesa recorria aos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, que dispõe sobre a sua responsabilidade até o limite de dois anos após a sua retirada da sociedade.

Importante ressaltar que há uma ordem de execução a se cumprir até alcançar o sócio retirante, iniciando-se com o patrimônio da sociedade, aos sócios ativos e por fim o sócio retirante, caso as tentativas anteriores restem frustradas.

Na Justiça do Trabalho havia uma lacuna quanto à limitação de um prazo para responsabilização do sócio retirante pelos créditos trabalhistas. O entendimento era no sentido de responsabilizá-lo, uma vez que compôs a pessoa jurídica na época em que vigente o contrato de trabalho do empregado e se beneficiou dos serviços prestados por aquele que contribuiu para a formação do patrimônio empresarial, contudo, no que tange à limitação dessa responsabilidade, os entendimentos dos magistrados eram variados.

A partir de agora, o novo artigo veio para reforçar o entendimento do Código Civil, com o objetivo de limitar a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, delimitando-se a ações propostas até dois anos após a averbação da alteração contratual, desde que observada a ordem da execução.

Com isso, resta claro que o sócio retirante poderá responder pelas responsabilidades trabalhistas da antiga empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída.

Com efeito, a averbação da alteração contratual no órgão competente é condição para que se efetive a saída do sócio de uma empresa, somente assim essa pessoa passará a responder respeitando a ordem de preferência na execução trabalhista.

Por fim, vale observar que se restar comprovada a fraude na alteração contratual com intuito de prejudicar o empregado, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais sócios, não se valendo do benefício de ordem.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3959 5.4059
Euro/Real Brasileiro 6.31313 6.32911
Atualizado em: 17/08/2025 18:00

Indicadores de inflação

05/202506/202507/2025
IGP-DI-0,85%-1,80%-0,07%
IGP-M-0,49%-1,67%-0,77%
INCC-DI0,58%0,69%0,91%
INPC (IBGE)0,35%0,23%0,21%
IPC (FIPE)0,27%-0,08%0,28%
IPC (FGV)0,34%0,16%0,37%
IPCA (IBGE)0,26%0,24%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,36%0,26%0,33%
IVAR (FGV)-0,56%1,02%0,06%