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Créditos Presumidos do PIS e COFINS – Insumos Agropecuários

Pode a adquirente de insumos agropecuários apurar crédito presumido do PIS e COFINS.

Os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF 660, de 2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.

Observe-se que não podem gerar créditos presumidos as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam Cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos.

Base: Lei 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa SRF 660/2006, arts. 2º a 8º, Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; Lei nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e Solução de Consulta Cosit 105/2016.

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