Notícias
Importação de bebidas: selo de controle é exigência legal
A exigência do selo de controle na importação de vinhos por parte da Secretaria da Receita Federal (SRF) é legal. Com base nessa premissa, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença da 22ª Va
A exigência do selo de controle na importação de vinhos por parte da Secretaria da Receita Federal (SRF) é legal. Com base nessa premissa, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que já havia julgado improcedente pedido da empresa Interdis Importação e Comércio de Bebidas LTDA de que lhe fosse assegurado o direito a continuar a exercer sua atividade de importação de bebidas sem a exigência, imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB), de obtenção de um selo de controle especial para a importação e revenda de vinhos.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares, considerou que a exigência normativa questionada é uma obrigação tributária acessória, mecanismo hábil a combater a sonegação fiscal, sendo um instrumento a favor dos vinhos brasileiros e importados e das empresas que trabalham dentro das obrigações legais e fiscais. O comportamento exigido encontra-se previsto no artigo 6º, combinado com o artigo 1º, da Instrução Normativa (IN) da RFB nº 1.026/10.
O magistrado ressaltou ainda que a referida normativa não extrapola os limites da legalidade, uma vez que, no que tange à exigência do selo de controle na importação de vinhos, foi expedida com respaldo no artigo 16 da Lei 9.779/99, apenas explicitando o disposto no caput do artigo 46 da Lei 4.502/64 e no artigo 58 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
“Extrai-se dos textos normativos que a exigência do selo de controle na importação de vinhos (...) revela-se medida adequada e eficaz na atividade fiscalizatória da Receita Federal, mormente para fins de recolhimento dos tributos quando da importação de vinhos, funcionando como instrumento eficaz no combate à sonegação fiscal e ao descaminho, razão pela qual a medida coaduna-se com o princípio da razoabilidade em seus três aspectos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”, pontuou o relator.
“Verifico a inexistência de qualquer irregularidade a macular a atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil no que tange à aquisição de selo para controle fiscal sobre os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, por visar facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, § 2º, do CTN, agindo, dessa forma, dentro dos limites da legislação vigente ao determinar que passassem a sujeitar-se ao selo de controle - ou registro especial”, concluiu o desembargador.
Processo 0012814-89.2011.4.02.5101
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5579 | 5.5609 |
Euro/Real Brasileiro | 6.34518 | 6.36132 |
Atualizado em: 09/06/2025 16:40 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% |