Notícias

Citação no processo de execução se completa com intimação da penhora

Para o município, a substituição por seguro garantia da penhora não reabre o prazo para apresentação de embargos.

Fonte: STJ

O início do prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Entretanto, isso não afasta a proposição de que a fluência do referido prazo reclama a constatação de que efetivamente garantido o juízo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso em que discutia o momento a partir do qual começa a fluir o prazo para oferecimento dos embargos do devedor. 

O recurso especial foi interposto pelo município de Jauru (MT) contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso(TJMT), que considerou válida a oposição dos embargos após a substituição de uma penhora, determinada por juízo. Segundo o entendimento do tribunal local, confirmado pelo STJ, se a garantia do juízo está pendente de solução judicial, em razão de bens ofertados e da necessidade de se definir sobre em que consistirá a constrição, não há fluência do prazo para a oposição dos embargos do devedor antes da respectiva intimação. 

Nos autos de execução fiscal, o juízo determinou a intimação da Construtora Queiroz Galvão da penhora de créditos depositados junto ao DNIT no montante de mais de R$ 3,8 milhões. Essa penhora foi substituída por seguro-garantia e, conforme o disposto no artigo 12, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 6.830/1980, é de 30 dias o prazo para oferecer os embargos do devedor. Segundo a decisão local, a penhora somente foi efetivada com a segunda constrição. 

Para o município, a substituição por seguro garantia da penhora não reabre o prazo para apresentação de embargos. O momento a partir do qual começaria a fluir o prazo seria da decisão de penhora que determinou apreensão e depósito dos bens. “Se a recorrida adentrou nos autos para requerer a substituição dos créditos por seguro-garantia, obviamente assim o fez porque tomou conhecimento da efetivação daquela, não havendo mais necessidade de intimação para o mesmo ato”, alegou a defesa. 

De acordo com a Primeira Turma do STJ, a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo. Válida, então, a decisão que considerou tempestivo o oferecimento de embargos nos 30 dias após a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4207 5.4237
Euro/Real Brasileiro 6.3611 6.3691
Atualizado em: 15/12/2025 15:54

Indicadores de inflação

09/202510/202511/2025
IGP-DI0,36%-0,03%0,01%
IGP-M0,42%-0,36%0,27%
INCC-DI0,17%0,30%0,27%
INPC (IBGE)0,52%0,03%0,03%
IPC (FIPE)0,65%0,27%0,20%
IPC (FGV)0,65%0,14%0,28%
IPCA (IBGE)0,48%0,09%0,18%
IPCA-E (IBGE)0,48%0,18%0,20%
IVAR (FGV)0,30%0,57%0,37%